Recadastramento do Leva em Caruaru inicia para pessoas com doenças específica

Recadastramento do Leva em Caruaru inicia para pessoas com doenças específica

10 de novembro de 2019 0 Por blogem

Nesta segunda-feira (11), tem início o recadastramento do Leva para os beneficiários de baixa renda acometidos de câncer, do vírus HIV, anemias congênitas e nefropatias, atendidos pela Lei Municipal 4.299/2003, que lhes concede o transporte gratuito. O recadastramento está sendo viabilizado pela Prefeitura de Caruaru, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SDSDH), em parceria com a Associação das Empresas de Transportes de Passageiros de Caruaru (AETPC). Os beneficiários que atendem o perfil têm até o dia 29 de novembro para se recadastrar na loja do Leva que fica localizada no Caruaru Shopping, das 10h às 17h.

A ação de recadastramento é exclusiva para quem já possui o benefício e precisa renovar. Para realizar o procedimento é necessário apresentar os seguintes documentos comprobatórios: Declaração/Laudo médico com CID da doença fornecido por algum hospital público de Caruaru responsável pelo tratamento no ano vigente (2019); Declaração de baixa renda, que será fornecida por meio de equipe do Cad. Único no local de recadastramento; RG, CPF e comprovante de residência.

*Sobre a Lei:*

A Lei nº 4299, de 15 de dezembro de 2003, concede transporte gratuito às pessoas de baixa renda, com câncer, vírus HIV, anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulaátorias congênitas (hemofilia e nefropatias) e que sejam de baixa renda, nas condições especificadas na Lei.

*Para se beneficiar do direito o interessado deverá:*

I – comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento em um dos hospitais públicos de Caruaru, mediante declaração fornecida pelo médico responsável pelo seu tratamento;

II – apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônibus da passagem sobrecarega o orçamento famíliar;

III – fornecer às Secretarias e/ou Diretórios Municipais de Governo pertinentes, os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.

§ 1º Para efeito de concessão do beneficio de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não estão internados em estabelecimentos da rede hospitalar do Estado.

§ 2º Excepcionalmente e sem prejuízo de direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital ou clínica, o paciente menor de doze anos.