A VERDADEIRA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO: FIM DOS PENDURICALHOS, RETORNO DA PARIDADE E DA INTEGRALIDADE E RECOMPOSIÇÃO REAL DOS SALÁRIOS – Por José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Aposentado (TJPE) e Advogado
20 de fevereiro de 2026A VERDADEIRA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO: FIM DOS PENDURICALHOS, RETORNO DA PARIDADE E DA INTEGRALIDADE E RECOMPOSIÇÃO REAL DOS SALÁRIOS – José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Aposentado (TJPE), Advogado (OAB/PE 68.040) Pré-candidato a Deputado Federal por Pernambuco (Federação PRD/Solidariedade)
I – INTRODUÇÃO: O DILEMA DO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO
O serviço público brasileiro vive, hoje, um paradoxo inaceitável. De um lado, uma minoria de agentes públicos recebe, sob o rótulo de “verbas indenizatórias”, acréscimos salariais que desrespeitam o teto constitucional e ofendem a moralidade administrativa. De outro, milhões de servidores — ativos, aposentados e pensionistas — amargam remunerações corroídas por anos de reajustes insuficientes, com a paridade e a integralidade de seus proventos suprimidas desde 2003.
Como Juiz de Direito Aposentado, com mais de 30 anos dedicados à magistratura pernambucana, e como pré-candidato a Deputado Federal comprometido com a defesa intransigente da Constituição de 1988, afirmo: a verdadeira reforma do funcionalismo não consiste em cortar direitos dos servidores, mas em eliminar os privilégios disfarçados e restaurar as garantias que a Constituição sempre lhes assegurou.
II – O FIM DOS PENDURICALHOS: UMA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL
As chamadas “verbas indenizatórias” ou penduricalhos perderam, há muito tempo, qualquer fundamento jurídico legítimo quando pagas de forma mensal, habitual e sem comprovação de despesa efetiva. O que se observa, na prática, é uma remuneração disfarçada, rotulada indevidamente como indenizatória, que funciona como pura contraprestação pelo exercício do cargo.
Essa prática viola o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que fixa o teto remuneratório único como o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional n.º 135, de 20 de dezembro de 2024, reforçou essa regra ao estabelecer que somente parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária nacional podem ser excluídas do cômputo do teto. Na ausência dessa lei — que até a presente data não foi editada —, qualquer pagamento habitual sem comprovação de gasto real configura acréscimo remuneratório inconstitucional.
A decisão liminar do Ministro Flávio Dino, proferida na Reclamação Constitucional n.º 88.319 (deferida em 5 de fevereiro de 2026 e complementada em 19 de fevereiro de 2026), confirma esse entendimento com força vinculante: determinou-se a suspensão de pagamentos de verbas classificadas como indenizatórias que funcionem, na substância, como vantagens salariais permanentes, com revisão obrigatória em 60 dias e proibição de criação de novas normas que ampliem tais parcelas acima do teto.
A mera denominação “indenizatória” não possui efeito constitutivo. O que prevalece é a natureza real da verba: quando paga mensalmente, de forma generalizada e sem contrapartida de gasto comprovado, ela deixa de ser ressarcitória e torna-se remuneração vedada pelo teto.
III – PARIDADE E INTEGRALIDADE: DIREITOS QUE PRECISAM SER RESTAURADOS
Contudo, o fim dos penduricalhos, por si só, não resolve o problema central do funcionalismo brasileiro. O que os servidores públicos realmente necessitam — e o que a Constituição na sua essência exige — é o retorno pleno da paridade e da integralidade, aliado à recomposição real e imediata das remunerações.
A paridade assegura que os proventos de aposentadoria e as pensões acompanhem os mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, impedindo a formação de duas classes de aposentados. A integralidade garante que o benefício previdenciário corresponda à totalidade da última remuneração do cargo efetivo, honrando a expectativa legítima de quem dedicou décadas ao serviço público.
Ambos os direitos foram suprimidos como regra geral pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 para os servidores ingressantes após 31 de dezembro de 2003, criando uma discriminação geracional injustificável que afronta o princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV).
IV – O MITO DO DÉFICIT FISCAL COMO JUSTIFICATIVA
O argumento de que a paridade e a integralidade foram extintas por causa do “déficit fiscal” não resiste a um exame rigoroso. O desequilíbrio atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) decorre de fatores múltiplos e complexos: envelhecimento populacional, insuficiência histórica de aportes patronais, má gestão de investimentos previdenciários, desvinculação de receitas e ineficiências administrativas acumuladas ao longo de décadas.
Transferir todo o ônus do ajuste fiscal aos servidores, obrigando-os a aderir à previdência complementar para manter um mínimo de dignidade na aposentadoria, representa verdadeira privatização do risco previdenciário e violação ao caráter público e solidário inscrito no art. 40 da Constituição Federal.
É preciso dizer com clareza: o servidor público não é o vilão das contas públicas. Ao contrário, é ele quem garante o funcionamento cotidiano do Estado — na saúde, na educação, na segurança, na Justiça. Penalizá-lo é enfraquecer o próprio Estado Democrático de Direito.
V – A PROPOSTA: ECONOMIA COM PENDURICALHOS PARA FINANCIAR A RECOMPOSIÇÃO JUSTA
Não há impedimento jurídico ou moral para que o Congresso Nacional e os entes federativos restaurem, por emenda constitucional ou negociação institucional, a paridade e a integralidade para todos os servidores públicos, desde que acompanhadas de medidas transparentes e responsáveis de sustentabilidade fiscal.
Como pré-candidato a Deputado Federal, defendo um conjunto articulado de medidas:
a) Propositura de Emenda Constitucional que restabeleça a paridade e a integralidade para todos os servidores federais, com cronograma de implementação progressiva e fontes de custeio definidas;
b) Destinação integral da economia obtida com a extinção dos penduricalhos para fundo específico de recomposição salarial, com gestão transparente e participação dos servidores;
c) Cumprimento efetivo da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição, que há anos é ignorada ou aplicada de forma simbólica, resultando em perda acumulada do poder aquisitivo dos servidores;
d) Auditoria nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social para identificar as reais causas do desequilíbrio atuarial e propor soluções que não recaiam exclusivamente sobre os ombros dos servidores.
VI – O SERVIÇO PÚBLICO COMO INVESTIMENTO, NÃO COMO DESPESA
O serviço público não é despesa: é investimento em Estado de Direito, em democracia e em dignidade para todos os cidadãos brasileiros. Quando o servidor público é valorizado, quem ganha é a sociedade inteira: escolas funcionam melhor, hospitais atendem com mais qualidade, a Justiça se torna mais célere, a segurança pública se fortalece.
Chegou o momento de honrar a Constituição de 1988: acabar definitivamente com as distorções remuneratórias disfarçadas de “indenizações” e devolver aos servidores públicos — ativos, aposentados e pensionistas — a dignidade, a isonomia e a segurança jurídica que lhes foram prometidas quando ingressaram na carreira.
VII – CONCLUSÃO: A REFORMA VERDADEIRA
Essa é a reforma verdadeira que defendo e pela qual lutarei no Congresso Nacional: não a reforma dos falsos indenizatórios, que apenas legitimam privilégios, mas a reforma da valorização real e constitucional do funcionalismo público brasileiro.
Convido cada servidor público, cada cidadão consciente e cada entidade representativa a se somar a essa luta. O Brasil precisa de um Congresso que honre seus compromissos constitucionais e trate o serviço público com o respeito que ele merece.
José Fernando Santos de Souza
Juiz de Direito Aposentado – Tribunal de Justiça de Pernambuco
Advogado – OAB/PE 68.040
Pré-candidato a Deputado Federal por Pernambuco – Federação PRD/Solidariedade.
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Foto: Divulgação



