APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES E O TEMA 1.209 DO STF: ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA EC 103/2019 À LUZ DAS CLÁUSULAS PÉTREAS E DO DIREITO ADQUIRIDO – POR FERNANDO SOUZA, ADVOGADO E JUÍZ APOSENTADO DO TJPE

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES E O TEMA 1.209 DO STF: ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA EC 103/2019 À LUZ DAS CLÁUSULAS PÉTREAS E DO DIREITO ADQUIRIDO – POR FERNANDO SOUZA, ADVOGADO E JUÍZ APOSENTADO DO TJPE

14 de fevereiro de 2026 Off Por blogem

O presente artigo analisa a constitucionalidade da Emenda Constitucional 103/2019 no que concerne à supressão da periculosidade como fundamento para aposentadoria especial dos vigilantes, examinando o Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Investiga-se se a omissão da EC 103/2019 em proteger expressamente períodos trabalhados anteriormente à reforma viola cláusulas pétreas, especificamente o direito adquirido (art. 60, § 4º, IV, CF). A partir da distinção entre direito adquirido concreto e expectativa de direito, e da aplicação do princípio tempus regit actum, propõe-se que períodos laborados até 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais, independentemente da posterior alteração constitucional. Apresentam-se, ao final, as vias processuais disponíveis às entidades representativas da categoria para tutela dos direitos dos vigilantes.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Vigilantes. Tema 1.209 STF. Emenda Constitucional 103/2019. Direito adquirido. Cláusulas pétreas. Periculosidade. Controle de constitucionalidade.
1. INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial dos vigilantes configura uma das mais complexas controvérsias do direito previdenciário contemporâneo, situada na interseção entre direito constitucional, previdenciário e intertemporal. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), assumiu a responsabilidade de definir, em caráter vinculante, se a atividade de vigilância, fundada na exposição permanente ao risco à integridade física, pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A questão transcende o mero debate sobre enquadramento profissional. Trata-se, em essência, de determinar se o poder constituinte derivado reformador, ao promulgar a EC 103/2019, poderia – por omissão legislativa – desconstituir situações jurídicas consolidadas sob o regime constitucional anterior, violando o núcleo essencial do direito adquirido, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
O presente estudo examina a evolução normativa da matéria, a dogmática do direito intertemporal previdenciário, os limites materiais ao poder de reforma constitucional e as estratégias processuais disponíveis às entidades representativas dos vigilantes para tutela efetiva de seus direitos fundamentais.
2. O TEMA 1.209 DO STF: DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2.1. Origem e objeto do tema
O Tema 1.209 originou-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de aposentadoria especial aos vigilantes, armados ou não, com base na periculosidade da atividade.
Em 15 de abril de 2022, o então Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A descrição oficial do tema é: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
2.2. Julgamento em curso e placar atual
O julgamento foi iniciado em 6 de fevereiro de 2026, em plenário virtual, com previsão de encerramento em 13 de fevereiro de 2026. Até o momento da elaboração deste artigo, o placar encontra-se em:
Favoráveis aos vigilantes: Ministros Nunes Marques (relator) e Flávio Dino
Contrários aos vigilantes: Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin
Ainda faltam 7 (sete) ministros para votar, sendo necessários 6 (seis) votos para formar maioria no STF.
2.3. Argumentos em disputa
Tese do INSS: À luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, apenas a nocividade por exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos deve ensejar aposentadoria especial no RGPS, não se confundindo com atividades perigosas sem exposição a tais agentes. A concessão do benefício apenas em razão do risco demandaria edição de lei complementar, nos termos do art. 201, § 1º, II, da CF (redação EC 103/2019). O impacto estimado seria superior a R$ 154 bilhões em 35 anos.
Tese dos vigilantes: A atividade de vigilância caracteriza-se pela exposição permanente ao risco à integridade física e à saúde mental, configurando condição especial de trabalho nos termos da Constituição Federal. O risco inerente à função – possibilidade constante de agressões, confrontos armados e violência – constitui forma própria de nocividade, não eliminável por equipamentos de proteção individual, justificando tratamento diferenciado no regime previdenciário.
2.4. Questão além dos vigilantes
Embora o caso paradigma envolva especificamente vigilantes, o Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a repercussão geral, destacou que “a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes”.
Há sinalização clara de que o STF pode aproveitar o julgamento para definir, em termos constitucionais, se qualquer atividade periculosa pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria, afetando eletricitários, trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos e outros agentes de risco.
3. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL
3.1. O regime anterior à Constituição de 1988
A aposentadoria especial surgiu no ordenamento brasileiro em 1960, tendo inicialmente conceituação que englobava os conceitos trabalhistas de insalubridade, periculosidade e penosidade. Permitia-se, em síntese, duas hipóteses de concessão: pela categoria profissional e pela submissão a agentes nocivos.
Assim, o enquadramento de uma atividade como especial dava-se conforme a categoria profissional a que pertencia o segurado – quando a lei presumia, de forma absoluta, a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas – ou o caráter especial do trabalho decorria da efetiva exposição aos agentes nocivos arrolados na legislação, independentemente da atividade ou profissão exercida.
3.2. Constitucionalização do direito (CF/88)
Com a Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial ganhou status constitucional, primeiro na redação original do art. 202, inc. II, e posteriormente, com a EC 20/98, no § 1º do art. 201, onde permanece até hoje.
A redação da EC 47/2005 estabelecia: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (grifamos).
A menção expressa a “integridade física” contemplava inequivocamente a periculosidade como fundamento constitucional para aposentadoria especial.
3.3. As alterações infralegais: Decretos 2.172/97 e 3.048/99
A Lei 9.032/95 (vigente a partir de 28/04/1995) aboliu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, estabelecendo que o reconhecimento da especialidade dependeria da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
O Decreto 2.172/97 e, posteriormente, o Decreto 3.048/99 suprimiram os agentes perigosos dos anexos regulamentares, mantendo apenas agentes químicos, físicos e biológicos. Esta alteração infraconstitucional gerou extensa controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial pela periculosidade após 1997.
3.4. A Emenda Constitucional 103/2019: a supressão constitucional
A EC 103/2019 promoveu profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro. No que concerne à aposentadoria especial, o novo texto do art. 201, § 1º, II, da CF estabeleceu:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (grifamos).
Nota-se a supressão deliberada do termo “integridade física” que constava da redação anterior. A EC passou a prever apenas agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, silenciando quanto à periculosidade.
3.5. Interpretações possíveis da supressão
A doutrina diverge sobre o alcance da alteração:
Interpretação restritiva: A supressão do termo “integridade física” e a especificação de apenas agentes químicos, físicos e biológicos demonstram vontade inequívoca do constituinte derivado de excluir a periculosidade como fundamento para aposentadoria especial.
Interpretação extensiva: O risco à integridade física pode ser subsumido aos “agentes físicos”, na medida em que a violência, o porte de arma e a exposição a situações de confronto constituem agentes físicos nocivos.
Interpretação moderada: A EC vedou o reconhecimento prospectivo (para o futuro), mas não pode retroagir para desconstituir situações consolidadas sob o regime anterior, sob pena de violação a cláusula pétrea.
4. DIREITO ADQUIRIDO VS. TEMPUS REGIT ACTUM: DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS
4.1. Direito adquirido à aposentadoria
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, só há direito adquirido quando o titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao exercício do direito.
A Súmula 359 do STF estabelece: “Ressalvados os direitos adquiridos, são aplicáveis ao tempo de serviço prestado sob a égide de regime anterior as normas posteriores que alterem a contagem recíproca de tempo de serviço, desde que em vigor ao tempo do jubilamento”.
Aplicação prática: Vigilante que completou 25 anos de atividade especial comprovada até 13/11/2019 possui direito adquirido à aposentadoria especial nas regras anteriores à reforma (sem idade mínima). Este direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimido por alteração legislativa posterior.
4.2. Tempus regit actum: reconhecimento de períodos
Diversamente do direito adquirido à aposentadoria, o princípio do tempus regit actum estabelece que o tempo de serviço é regido pela lei vigente na época da prestação do trabalho.
Se, naquele período, era possível reconhecer a especialidade e converter para comum, a mudança legislativa posterior não retira essa característica. O período trabalhado integra o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido ao reconhecimento, ainda que a aposentadoria não tenha sido requerida.
Distinção crucial: O trabalhador pode não ter direito adquirido à aposentadoria (se não completou todos os requisitos), mas tem direito adquirido ao reconhecimento da natureza especial dos períodos trabalhados sob legislação que assim os qualificava.
4.3. A questão dos períodos “híbridos”
Vigilante que trabalhou parte do período antes e parte depois da EC 103/2019 encontra-se em situação que exige segmentação temporal:
Períodos até 13/11/2019: Devem ser reconhecidos como especiais pela legislação vigente à época (tempus regit actum) – a CF previa expressamente “integridade física”
Períodos após 13/11/2019: Ausência de fundamento constitucional expresso para reconhecimento apenas por periculosidade, salvo edição de lei complementar regulamentadora
4.4. EC 103/2019 e a proteção de períodos pretéritos
A EC 103/2019 tratou expressamente da conversão de tempo especial em comum:
Art. 25, § 2º: “Até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será possível a conversão de tempo especial em tempo comum, conforme legislação vigente, não sendo essa conversão aplicável ao tempo trabalhado após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Problema: A EC foi silente quanto ao reconhecimento da periculosidade como fundamento para aposentadoria especial em períodos pretéritos. Não disse “fica vedado o reconhecimento de períodos anteriores”, mas também não disse “ficam ressalvados os períodos anteriores”.
Esta omissão legislativa é o cerne da controvérsia constitucional.
5. LIMITES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA: CLÁUSULAS PÉTREAS
5.1. Proteção constitucional do direito adquirido
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Esta proteção foi elevada à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição de 1988, nos termos do art. 60, § 4º, IV: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais”.
5.2. Emenda constitucional pode violar direito adquirido?
A doutrina apresenta posições antagônicas:
Tese restritiva (Sarmento, Modesto): O termo “lei” do art. 5º, XXXVI, não compreende emendas constitucionais. O constituinte derivado não pode suprimir a garantia dos direitos adquiridos (plano abstrato), mas pode desconstituir direitos adquiridos específicos (plano fático).
Tese ampliativa (Faria, parcela da doutrina): O direito adquirido, configurando garantia individual e, por consequência, cláusula pétrea, pode ser alegado em face de norma constitucional originada de emenda, compreendendo limitação material imposta também ao poder reformador.
5.3. Jurisprudência do STF: proteção do núcleo essencial
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que emendas constitucionais devem respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais protegidos como cláusulas pétreas.
No julgamento das ADIs 2.356 e 2.362, o STF assentou: “As normas produzidas pelo poder reformador têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas” (rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, j. 25.11.2010).
O Ministro Cezar Peluso, naquele julgamento, asseverou que “os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado”.
5.4. Precedente: ADI sobre precatórios
No mesmo julgamento (ADI 2.356), o STF declarou que “o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório”.
Este precedente demonstra que mesmo emenda constitucional pode ser declarada inconstitucional quando atinge direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos indivíduos.
5.5. Aplicação ao caso dos vigilantes
A questão que se coloca é: a omissão da EC 103/2019 em proteger expressamente períodos trabalhados até sua promulgação configura violação ao núcleo essencial do direito adquirido?
Argumentos favoráveis à inconstitucionalidade:
Retroatividade vedada: Desconstituir períodos já trabalhados sob legislação que previa “integridade física” viola o princípio da segurança jurídica, alçado a garantia supralegal pelas declarações de direitos humanos
Proteção implícita: Se a EC protegeu expressamente a conversão de tempo até 13/11/2019 (art. 25, § 2º), seria incoerente não proteger o próprio reconhecimento da atividade especial até essa data
Núcleo essencial: Permitir que EC retroaja para anular situações consolidadas atinge o núcleo essencial do direito adquirido, não apenas sua regulamentação
Precedente STF: Na ADI sobre precatórios, o STF protegeu direitos constituídos antes da EC, mesmo sem proteção expressa
6. A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
6.1. Exigência constitucional
O art. 201, § 1º, da CF (redação EC 103/2019) estabelece que a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos para aposentadoria especial será regulamentada “nos termos de lei complementar”.
6.2. Interpretação do INSS
O INSS sustenta que, após a EC 103/2019, a concessão de aposentadoria especial com base apenas em periculosidade (sem exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos) demandaria edição de lei complementar específica.
Esta interpretação fundamenta-se na supressão do termo “integridade física” do texto constitucional e na ausência de previsão expressa da periculosidade entre os agentes ensejadores do benefício.
6.3. Contraposição: aplicabilidade imediata vs. eficácia limitada
A doutrina distingue:
Normas de eficácia plena: Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação, independentemente de regulamentação
Normas de eficácia limitada: Dependem de regulamentação para produzirem efeitos
O art. 201, § 1º, II, seria norma de eficácia plena quanto aos agentes químicos, físicos e biológicos (já regulamentados pela legislação infraconstitucional vigente), mas de eficácia limitada quanto a novos critérios diferenciados.
6.4. Conclusão sobre períodos futuros
Para períodos posteriores a 13/11/2019, há forte argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora impede o reconhecimento de atividade especial apenas por periculosidade pura, sem exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
Contudo, esta exigência não pode retroagir para desconstituir períodos trabalhados quando havia previsão constitucional expressa e legislação infraconstitucional vigente.
7. OMISSÃO LEGISLATIVA E RETROATIVIDADE
7.1. Diferença entre omissão e revogação expressa
Há distinção fundamental entre:
Omissão legislativa: EC silenciou sobre períodos pretéritos
Revogação expressa e retroativa: EC dizendo “períodos anteriores não serão reconhecidos”
A EC 103/2019 praticou a primeira, não a segunda.
7.2. A omissão não autoriza interpretação retroativa
Mesmo diante da omissão do constituinte derivado, não se pode presumir autorização para retroatividade prejudicial aos trabalhadores, pois:
Princípio da irretroatividade: Decorre do sistema constitucional como um todo, não precisando de previsão expressa em cada alteração normativa
In dubio pro operario: Na dúvida sobre o alcance temporal de norma previdenciária, prevalece interpretação mais favorável ao segurado
Vedação de retrocesso social: Conquistas sociais incorporadas ao patrimônio jurídico dos trabalhadores não podem ser suprimidas sem justificativa constitucional robusta
7.3. Erro do legislador não justifica prejuízo aos segurados
Ainda que se admita que houve “erro” do constituinte derivado em não proteger expressamente períodos pretéritos, esta falha não pode prejudicar trabalhadores que prestaram serviços confiando no regime constitucional vigente à época.
O ônus da omissão legislativa não pode recair sobre o particular que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico então vigente. Este é princípio elementar da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
8. PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS E ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS
8.1. Controle difuso: Tema 1.209 em julgamento
O Tema 1.209 está sendo julgado no regime de repercussão geral (controle difuso-concreto). Trata-se de recurso extraordinário que analisa caso concreto de vigilante específico, mas cuja tese firmada terá eficácia erga omnes (para todos) quanto à interpretação constitucional.
Limitação: A decisão no Tema 1.209 firma tese jurídica vinculante, mas não retira formalmente a norma do ordenamento jurídico.
8.2. Controle concentrado: ADI/ADPF
As entidades representativas dos vigilantes devem considerar a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a EC 103/2019.
8.2.1. Legitimidade ativa
Nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, são legitimados:
Confederação sindical (legitimado universal – não precisa comprovar âmbito nacional)
Entidade de classe de âmbito nacional (legitimado especial – necessária pertinência temática)
Para entidades de classe, a jurisprudência do STF exige:
Organização e efetivo funcionamento em pelo menos 9 (nove) estados
Representação de toda a categoria, não apenas fração
Pertinência temática entre o objeto e os fins estatutários
Representação por advogado
Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV): Por ser confederação sindical, possui legitimidade universal para propor ADI/ADPF, independentemente de comprovação de abrangência territorial.
8.2.2. Objeto da ADI/ADPF
Norma impugnada:
Art. 201, § 1º, II, da CF (redação EC 103/2019)
Art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019 (norma transitória)
Fundamento: Violação ao art. 60, § 4º, IV (cláusula pétrea – direito adquirido) c/c art. 5º, XXXVI, da CF
8.2.3. Pedidos
Principal:
Declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 201, § 1º, II, CF, para conferir interpretação conforme à Constituição no sentido de que:
“A vedação ao reconhecimento de atividade especial por periculosidade (risco à integridade física) aplica-se apenas a períodos posteriores a 13/11/2019, devendo ser reconhecidos como especiais os períodos trabalhados até essa data sob o regime constitucional anterior (EC 47/2005), em homenagem ao princípio tempus regit actum e à proteção do direito adquirido.”
Subsidiário:
Declarar a inconstitucionalidade por omissão da EC 103/2019, por não ter resguardado expressamente os períodos pretéritos, determinando ao Congresso Nacional que edite norma de transição protegendo os períodos trabalhados até a promulgação da emenda.
Cautelar (art. 10, Lei 9.868/99):
Suspender liminarmente todos os indeferimentos administrativos e decisões judiciais que neguem reconhecimento de atividade especial de vigilantes em períodos até 13/11/2019, até o julgamento definitivo da ação.
8.2.4. Modulação de efeitos
Nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode, por maioria de 2/3 de seus membros (8 votos), restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento.
Pedido antecipado de modulação:
Caso declarada a inconstitucionalidade, modular efeitos para:
Preservar reconhecimentos de atividade especial já deferidos pelo INSS/Judiciário
Estabelecer que efeitos sejam ex nunc ou pro futuro quanto a eventuais revisões desfavoráveis
Proteger segurados que já se aposentaram com base na especialidade reconhecida
8.3. Amicus curiae no Tema 1.209
Medida urgente e estratégica: As entidades representativas devem requerer, imediatamente, ingresso como amicus curiae no RE 1.368.225 (Tema 1.209).
Fundamento legal: Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º c/c CPC, art. 138
Como proceder:
Elaborar petição fundamentada ao Ministro Relator (Nunes Marques)
Demonstrar representatividade adequada da categoria
Juntar estatuto social e documentação de atuação nacional
Indicar relevância da questão e contribuição específica ao debate
Apresentar memoriais técnicos e jurídicos
Requerer sustentação oral
Prazo: Ainda possível, considerando que o julgamento está em curso (termina em 13/02/2026)
Vantagem: Influenciar diretamente o julgamento em andamento, apresentando dados da categoria, estudos técnicos e argumentação jurídica qualificada.
8.4. Ações coletivas
8.4.1. Mandado de Segurança Coletivo
Fundamento: Art. 5º, LXX, da CF
Legitimados:
Organização sindical
Entidade de classe
Associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano
Objeto: Impetrar contra ato do INSS que negue aposentadoria especial a vigilantes com períodos trabalhados até 13/11/2019, demonstrando liquidez e certeza do direito com base:
Na legislação vigente à época (CF redação EC 47/2005)
No princípio tempus regit actum
Na proteção ao direito adquirido
Efeitos: Decisão favorável beneficia todos os substituídos (vigilantes filiados)
8.4.2. Ação Civil Pública
Fundamento: Lei 7.347/85
Legitimados: Art. 5º da Lei 7.347/85
Defensoria Pública
Ministério Público
Associações constituídas há pelo menos 1 ano
Objeto: Defesa de interesses individuais homogêneos da categoria dos vigilantes
Vantagem: Coisa julgada erga omnes em caso de procedência, beneficiando todos os vigilantes, filiados ou não às entidades autoras
8.5. Estratégia processual integrada
Recomendação: Adoção de estratégia cumulativa e complementar:
Fase 1 – IMEDIATO (até 13/02/2026):
✅ Ingresso como amicus curiae no Tema 1.209
Influenciar julgamento em curso
Apresentar dados estatísticos da categoria
Demonstrar impacto social da decisão
Sustentação oral
Fase 2 – SIMULTÂNEO:
✅ Protocolar ADI/ADPF
Via autônoma, não subordinada ao Tema 1.209
Fundamento em cláusula pétrea (mais forte que interpretação legal)
Efeitos mais amplos (vinculante + erga omnes + retira norma)
Fase 3 – PÓS-JULGAMENTO:
Cenário A – Tema 1.209 favorável + ADI/ADPF procedente:
Vitória total (tese + norma declarada inconstitucional)
Blindagem contra resistência administrativa
Cenário B – Tema 1.209 desfavorável + ADI/ADPF procedente:
Vitória pela via concentrada
Superação da tese fixada em repercussão geral
Cenário C – Ambos desfavoráveis:
Ações coletivas (MS coletivo, ACP)
Arguição de inconstitucionalidade em casos concretos
Mobilização política para edição de lei complementar
8.6. Fundamentação doutrinária e precedentes
Precedentes favoráveis do STF:
ADI 2.356/2.362 (EC não pode violar direito adquirido)
ADI 939 (núcleo essencial de cláusula pétrea)
ADI 2.010 (proteção da confiança legítima)
Doutrina: Ingo Sarlet, Gilmar Mendes, Paulo Bonavides sobre limites ao poder de reforma; João Batista Lazzari, Carlos Alberto Pereira de Castro sobre direito previdenciário intertemporal.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão da aposentadoria especial dos vigilantes transcende o debate técnico-previdenciário, situando-se no campo dos direitos fundamentais e dos limites ao poder de reforma constitucional. Três conclusões emergem da análise desenvolvida:
Primeira: O Tema 1.209 do STF, embora referente especificamente aos vigilantes, tem potencial de estabelecer marco constitucional sobre o reconhecimento da periculosidade como critério para aposentadoria especial, afetando milhares de trabalhadores expostos a atividades de risco.
Segunda: A distinção entre direito adquirido à aposentadoria (completar todos os requisitos) e direito adquirido ao reconhecimento da natureza especial de períodos trabalhados (tempus regit actum) é fundamental. Mesmo vigilantes que não completaram 25 anos até 13/11/2019 têm direito ao reconhecimento como especiais dos períodos efetivamente trabalhados sob o regime constitucional anterior, que expressamente previa proteção à “integridade física”.
Terceira: A omissão da EC 103/2019 em proteger expressamente períodos pretéritos não autoriza interpretação retroativa prejudicial aos trabalhadores. Emenda constitucional, manifestação do poder constituinte derivado reformador, encontra limite material nas cláusulas pétreas, entre as quais se inclui o direito adquirido (art. 60, § 4º, IV, CF). A jurisprudência do STF, firmada nas ADIs 2.356 e 2.362, estabelece que “as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional”, devendo obediência às cláusulas pétreas.
Desconstituir retroativamente períodos trabalhados quando havia previsão constitucional expressa de proteção à integridade física, legislação infraconstitucional regulamentadora (Decretos) e confiança legítima dos trabalhadores no regime jurídico vigente configura violação ao núcleo essencial do direito adquirido, protegido como cláusula pétrea.
Do ponto de vista processual, as entidades representativas dos vigilantes dispõem de múltiplas vias de tutela jurisdicional: amicus curiae no Tema 1.209 (medida urgente), controle concentrado via ADI/ADPF (medida estratégica com efeitos mais amplos) e ações coletivas (MS coletivo, ACP). A estratégia mais eficaz consiste na atuação integrada e complementar, não excludente, em todas estas frentes.
O julgamento do Tema 1.209, que se encerra em 13 de fevereiro de 2026, e eventual controle concentrado de constitucionalidade da EC 103/2019 definirão não apenas o destino dos vigilantes, mas estabelecerão importante precedente sobre os limites do poder de reforma constitucional em face dos direitos fundamentais sociais e do princípio da proteção da confiança legítima.
A categoria dos vigilantes, que dedica sua vida profissional à proteção do patrimônio e da segurança de terceiros, sob constante risco à própria integridade física e saúde mental, merece do Estado e do Poder Judiciário o reconhecimento desta condição especial de trabalho, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 14 fev. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 14 fev. 2026.
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Artigo elaborado em fevereiro de 2026.     
Autor: José Fernando Santos Souza.    
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