A Urgente Necessidade de Revisão do Artigo 312 do CPP: Quando a Liberdade do Criminoso se Torna Sentença de Morte para a Sociedade – José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Aposentado do TJPE

A Urgente Necessidade de Revisão do Artigo 312 do CPP: Quando a Liberdade do Criminoso se Torna Sentença de Morte para a Sociedade – José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Aposentado do TJPE

11 de fevereiro de 2026 Off Por blogem

Mais uma vez, a sociedade brasileira assiste estarrecida a um roteiro que se repete com frequência assustadora: indivíduo com histórico de violência, já beneficiado anteriormente pela liberdade, retorna às ruas para ceifar novas vidas. Desta vez, duas. Duplo homicídio qualificado. E o que acontece na audiência de custódia? Liberdade. Sob o argumento técnico de que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há algo profundamente errado nessa equação.
Não se trata aqui de defender o encarceramento em massa ou de ignorar garantias constitucionais. Trata-se de reconhecer uma verdade incômoda: o texto atual do artigo 312 do CPP, aliado a uma interpretação excessivamente garantista, transformou-se em instrumento de desproteção social. A norma que deveria equilibrar liberdade individual e segurança coletiva pendeu de forma irresponsável para apenas um dos pratos da balança.
O que diz a lei e o que a realidade exige
O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Conceitos abertos, que a jurisprudência foi gradativamente esvaziando de conteúdo prático.
“Garantia da ordem pública” tornou-se expressão quase inútil. Mesmo diante de crimes brutais, a fundamentação de que o réu “tem residência fixa” ou “compareceu à delegacia” passou a ser suficiente para afastar a custódia cautelar. Ignora-se olimpicamente que esse mesmo indivíduo, solto anteriormente, demonstrou concretamente que representa perigo real e imediato.
A reincidência específica em crimes violentos deveria, por si só, constituir presunção relativa de risco à ordem pública. Não se trata de punição antecipada, mas de reconhecimento objetivo de um padrão de conduta que a própria realidade demonstra.
Propostas concretas para alteração legislativa
Como pré-candidato a Deputado Federal, comprometo-me a apresentar projeto de lei que promova as seguintes alterações:
Primeiro, a inclusão de hipótese expressa de presunção de risco à ordem pública quando o agente, já beneficiado por liberdade provisória ou progressão de regime, praticar novo crime doloso contra a vida ou mediante violência grave. O ônus de demonstrar que não representa perigo deve ser invertido nesses casos.
Segundo, a vedação de liberdade em audiência de custódia para crimes hediondos praticados por reincidentes específicos, ressalvada decisão fundamentada do juiz de conhecimento após manifestação do Ministério Público.
Terceiro, a obrigatoriedade de fundamentação específica sobre o histórico criminal do agente na decisão que concede liberdade, não sendo suficiente a mera referência a condições pessoais favoráveis.
Quarto, a criação de mecanismo de responsabilização administrativa do magistrado que, diante de elementos concretos de periculosidade, concede liberdade sem fundamentação adequada e o agente volta a delinquir de forma grave.
Entre a técnica jurídica e o clamor das vítimas
Ao longo de mais de trinta anos de magistratura, aprendi que o Direito não existe em abstrato. Ele se realiza na vida concreta das pessoas. Cada decisão judicial produz consequências reais. Quando libertamos alguém que representa perigo concreto, não estamos apenas aplicando a lei: estamos fazendo uma escolha sobre quem proteger.
As famílias das duas vítimas deste caso não encontram consolo em teses acadêmicas sobre presunção de inocência. Elas querem saber por que o Estado, ciente da periculosidade do agente, optou por sua liberdade em detrimento da segurança coletiva.
Não defendo a prisão como regra. Defendo que a excepcionalidade da custódia cautelar não pode se transformar em impossibilidade prática. O garantismo penal, levado ao extremo, torna-se garantia apenas para o criminoso.
Um compromisso com a mudança
Minha trajetória de vida, da condição de recém-nascido abandonado em uma praça até a toga de magistrado, ensinou-me que as transformações mais importantes nascem do inconformismo com a injustiça. Não me conformo com um sistema que, em nome de princípios mal compreendidos, sacrifica vidas inocentes.
Se eleito Deputado Federal, levarei essa bandeira ao Congresso Nacional. Não como pauta ideológica, mas como necessidade técnica e humana de adequar nossa legislação à realidade que ela pretende regular.
A sociedade pernambucana e brasileira merece um sistema de justiça criminal que proteja igualmente todos os cidadãos, não apenas os que estão no banco dos réus.
José Fernando Santos de Souza é Juiz de Direito Aposentado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, advogado, Presidente da AANE e pré-candidato a Deputado Federal por Pernambuco. 
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Foto: Divulgação