A INSUSTENTABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: Uma Análise Crítica e Proposta de Modernização do Sistema Arrecadatório Brasileiro – Por José Fernando Santos de Souza, Juíz de Direito Aposentado do TJPE

A INSUSTENTABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: Uma Análise Crítica e Proposta de Modernização do Sistema Arrecadatório Brasileiro – Por José Fernando Santos de Souza, Juíz de Direito Aposentado do TJPE

10 de fevereiro de 2026 Off Por blogem
O presente artigo analisa criticamente o regime de substituição tributária do ICMS no Brasil, demonstrando sua insustentabilidade jurídica, econômica e social no contexto contemporâneo. Examina-se a incompatibilidade desse mecanismo arrecadatório com os princípios constitucionais tributários, especialmente a capacidade contributiva, a não cumulatividade e a vedação ao confisco. Demonstra-se que a substituição tributária, concebida em época de precária fiscalização, tornou-se anacrônica diante da revolução tecnológica que permite o rastreamento em tempo real de todas as operações comerciais. Propõe-se, ao final, um novo modelo de arrecadação baseado na sincronização digital instantânea entre os sistemas das empresas e as Secretarias de Fazenda, preservando a arrecadação estatal sem onerar indevidamente o capital de giro dos empresários.
Palavras-chave: Substituição Tributária. ICMS. Inconstitucionalidade. Reforma Tributária. Modernização Fiscal. Tecnologia. Capital de Giro.
1. INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é reconhecidamente um dos mais complexos do mundo. Dentre suas múltiplas peculiaridades, destaca-se o regime de substituição tributária do ICMS, mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre toda a cadeia de circulação de mercadorias é atribuída a um único contribuinte, geralmente o fabricante ou importador, que antecipa o pagamento do tributo com base em uma margem de valor agregado presumida.
Instituído com o propósito declarado de combater a sonegação fiscal e simplificar a fiscalização, o regime de substituição tributária nasceu em uma época em que a informalidade dominava o comércio brasileiro e os recursos tecnológicos disponíveis não permitiam o acompanhamento efetivo das operações mercantis pulverizadas entre milhares de pequenos e médios comerciantes.
Transcorridas décadas desde sua implementação, o cenário transformou-se radicalmente. O Brasil tornou-se pioneiro mundial na adoção da Nota Fiscal Eletrônica, implementou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criou o PIX – sistema de pagamentos instantâneos que processa milhões de transações diárias em tempo real. A infraestrutura tecnológica que antes inexistia agora está plenamente disponível e operacional.
Nesse contexto de profunda transformação digital, impõe-se questionar: faz sentido manter um regime que descapitaliza empresários, presume fatos geradores que podem jamais ocorrer e transfere ao contribuinte todos os riscos inerentes à atividade comercial, enquanto garante ao Estado a certeza absoluta da arrecadação? O presente artigo demonstra que não, e propõe alternativas viáveis para a modernização do sistema arrecadatório brasileiro.
2. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: CONCEITO E FUNCIONAMENTO
A substituição tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), caracteriza-se pelo deslocamento da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de um contribuinte para outro, situado em posição anterior na cadeia de circulação da mercadoria.
Na prática, o mecanismo funciona da seguinte forma: quando um comerciante adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, já no ato da compra ele desembolsa o valor correspondente ao ICMS que seria devido em todas as operações subsequentes até o consumidor final. O tributo é calculado com base em uma Margem de Valor Agregado (MVA) presumida, fixada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Isso significa que o produto exposto à venda na loja, mesmo sem ter sido comercializado para o consumidor final, já teve o tributo correspondente integralmente recolhido aos cofres públicos. Ao Estado, não interessa se a mercadoria será efetivamente vendida ou não; o fato é que, ao adquiri-la, o comerciante já teve de recolher previamente o imposto correspondente.
Configura-se, assim, uma inversão completa da lógica econômica natural: em qualquer atividade comercial saudável, primeiro se vende, depois se apura o lucro e então se recolhe o tributo sobre aquilo que efetivamente se ganhou. Com a substituição tributária, paga-se o imposto antes de saber se vai vender, quando vai vender e por quanto vai vender.
3. OS VÍCIOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS DO REGIME
3.1 Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A substituição tributária afronta frontalmente esse princípio ao exigir o pagamento de tributo sobre fato gerador presumido, desconsiderando a real capacidade contributiva do sujeito passivo.
O comerciante que adquire mercadorias pode enfrentar situações adversas que comprometem sua capacidade de venda: crises econômicas, mudanças no padrão de consumo, concorrência predatória, entre outras. Ainda assim, terá de arcar com o tributo antecipado, independentemente de sua real condição econômica no momento da venda.
3.2 Ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade
O artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal garante a não cumulatividade do ICMS, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A substituição tributária, ao concentrar toda a carga tributária em um único momento da cadeia, compromete a sistemática de débitos e créditos que caracteriza a não cumulatividade.
Quando o preço de venda efetivo é inferior à base de cálculo presumida, o contribuinte substituído arca com tributo a maior, sem possibilidade prática de aproveitamento de crédito ou compensação efetiva. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido o direito à restituição nessas hipóteses (RE 593.849), a burocracia para obter o ressarcimento é de tal magnitude que inviabiliza, na prática, o exercício desse direito.
3.3 Aproximação ao Confisco
O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Ao exigir o recolhimento antecipado do ICMS sobre mercadorias que podem nunca ser vendidas, ou ser vendidas por preço inferior ao presumido, o regime de substituição tributária aproxima-se perigosamente dessa vedação constitucional.
O empresário que vê sua mercadoria perecer no estoque, quebrar durante o manuseio, tornar-se obsoleta pela evolução tecnológica ou simplesmente sair de moda, já pagou integralmente o tributo sobre ela. Esse valor, retirado compulsoriamente de seu patrimônio, não será devolvido. Trata-se de expropriação sem justa causa, que atinge diretamente o capital de giro necessário à sobrevivência do empreendimento.
3.4 Impactos Econômicos Deletérios
Além dos vícios jurídicos, a substituição tributária produz efeitos econômicos devastadores sobre a classe empresarial, especialmente sobre micro e pequenas empresas:
O capital de giro, essencial para a operação de qualquer negócio, é drenado antecipadamente pelos cofres públicos. O dinheiro que poderia estar sendo investido na expansão do negócio, na contratação de novos funcionários, na melhoria das instalações ou simplesmente garantindo fôlego financeiro para enfrentar períodos de baixa nas vendas, já saiu do caixa antes mesmo de a primeira unidade ser vendida.
Os riscos típicos da atividade empresarial ficam todos com o comerciante: mercadoria encalhada por meses, deterioração, quebra, obsolescência, liquidação forçada por queda de preços. Em todos esses cenários, o imposto já foi para os cofres públicos e não volta mais – ou volta com enorme demora e burocracia, quando volta.
Estabelece-se uma assimetria inaceitável: o Estado transfere para o contribuinte todo o risco da operação comercial, enquanto garante para si a certeza absoluta da arrecadação. É como se o Poder Público dissesse ao empresário: “não confio em você, então vou cobrar antes; se der errado para você, o problema é seu”.
4. O ANACRONISMO DO REGIME DIANTE DA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
O argumento histórico que justificou a criação da substituição tributária – a impossibilidade de fiscalizar adequadamente milhares de pequenos comerciantes – tornou-se completamente anacrônico no contexto tecnológico atual.
O Brasil foi pioneiro mundial na implementação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sistema que permite o rastreamento em tempo real de todas as operações comerciais realizadas no território nacional. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) consolidou informações contábeis e fiscais de milhões de contribuintes em bases de dados acessíveis instantaneamente pelas administrações tributárias.
O PIX, sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central, processa milhões de transações diárias em tempo real, 24 horas por dia, todos os dias do ano. A infraestrutura tecnológica para acompanhar cada operação de venda ao consumidor final existe e funciona perfeitamente.
Se é possível transferir dinheiro instantaneamente entre quaisquer contas bancárias do país, rastrear cada nota fiscal emitida e cruzar informações de milhões de declarações em segundos, por que não seria possível apurar o ICMS no momento exato da venda ao consumidor final, tributando apenas o que efetivamente foi comercializado?
5. A FALÁCIA DO COMBATE À SONEGAÇÃO
Argumenta-se frequentemente que a substituição tributária é necessária para combater a sonegação fiscal. Esse argumento não resiste a uma análise mais detida.
Sonegar é crime, tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, com pena de reclusão de dois a cinco anos. A lavagem de dinheiro, frequentemente associada à evasão fiscal, está prevista na Lei nº 9.613/1998, com penas igualmente severas. O enfrentamento dessas condutas deve se dar pelas vias adequadas: investigação criminal, inteligência fiscal, cruzamento de dados, cooperação entre órgãos de controle.
O que a substituição tributária faz, na prática, é punir preventivamente todos os comerciantes – a imensa maioria que atua na legalidade – por causa de uma minoria que eventualmente sonegaria. É uma presunção de má-fé incompatível com o Estado Democrático de Direito, que deveria presumir a inocência e a boa-fé de seus cidadãos.
Ademais, com os recursos tecnológicos disponíveis, é perfeitamente viável identificar e punir sonegadores sem necessidade de onerar antecipadamente os empresários honestos. A fiscalização eletrônica, o cruzamento automático de informações e a rastreabilidade das operações permitem detectar inconsistências e fraudes com eficiência muito superior à da cobrança antecipada generalizada.
6. A SINGULARIDADE BRASILEIRA
O regime de substituição tributária, na forma como é praticado no Brasil com o ICMS, constitui uma peculiaridade essencialmente brasileira, sem paralelo nos demais países da América do Sul.
Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e demais países da região adotam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) tradicional, onde o tributo é cobrado em cada etapa da cadeia, com sistema de créditos e débitos, sem a antecipação para toda a cadeia que caracteriza o ICMS-ST brasileiro.
O resultado é que o empresário brasileiro enfrenta um ônus que seus concorrentes nos países vizinhos não conhecem: pagar imposto sobre mercadoria que ainda nem vendeu, com base em preços presumidos que podem jamais se confirmar na realidade do mercado.
Essa singularidade compromete a competitividade da economia brasileira, onera desnecessariamente o setor produtivo e perpetua um modelo arrecadatório que já não encontra justificativa racional no mundo contemporâneo.
7. PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ARRECADATÓRIO
Diante do exposto, propõe-se a substituição do atual regime de antecipação tributária por um modelo baseado na sincronização digital instantânea, que preserve a arrecadação estatal sem onerar indevidamente o capital de giro dos empresários.
7.1 Fundamentos da Proposta
O modelo proposto baseia-se em princípio simples: tributar a operação comercial no momento em que ela efetivamente ocorre, utilizando a tecnologia disponível para garantir a arrecadação sem necessidade de antecipação.
Ao ser vendido o produto ao consumidor final, haveria uma sincronização instantânea entre os sistemas do estabelecimento comercial e as Secretarias de Fazenda estaduais. Na mesma hora em que a venda fosse registrada, a administração tributária teria conhecimento da operação, podendo calcular automaticamente o tributo devido com base no preço efetivamente praticado.
7.2 Mecanismo de Funcionamento
O sistema funcionaria da seguinte forma:
Primeiro: No momento da venda ao consumidor final, o sistema do estabelecimento comercial emitiria documento fiscal eletrônico (já existente na forma de NFC-e ou SAT), comunicando instantaneamente a operação à Secretaria de Fazenda.
Segundo: O sistema da Secretaria de Fazenda calcularia automaticamente o ICMS devido, com base no preço efetivamente praticado na operação.
Terceiro: O valor do tributo seria debitado automaticamente da conta do contribuinte ou provisionado para recolhimento em período determinado (semanal, quinzenal ou mensal, conforme o porte do estabelecimento).
Quarto: Alternativamente, poderia ser adotado o sistema de split payment, já previsto na reforma tributária em curso, pelo qual a instituição financeira, no momento do pagamento da compra, já separaria automaticamente a parcela correspondente ao tributo e a remeteria diretamente ao Fisco.
7.3 Vantagens do Modelo Proposto
O modelo proposto apresenta múltiplas vantagens em relação ao regime atual de substituição tributária:
Preservação do capital de giro: O empresário não precisaria desembolsar antecipadamente o tributo sobre mercadorias ainda não vendidas, mantendo recursos disponíveis para investimento, expansão e geração de empregos.
Tributação sobre fato gerador real: O imposto incidiria apenas sobre operações efetivamente realizadas, respeitando o princípio da capacidade contributiva e eliminando a ficção jurídica do fato gerador presumido.
Eliminação de distorções: Não haveria mais pagamento de tributo sobre mercadoria que pereceu, quebrou, ficou obsoleta ou foi vendida abaixo do preço presumido. O tributo corresponderia exatamente ao valor efetivamente praticado na operação.
Manutenção da arrecadação: O Estado continuaria arrecadando integralmente o ICMS devido, porém no momento correto – quando a operação tributável efetivamente ocorresse.
Simplificação do sistema: Eliminar-se-ia a complexidade dos cálculos de MVA, as disputas sobre bases de cálculo presumidas, os pedidos de ressarcimento e toda a burocracia associada ao regime atual.
7.4 Viabilidade Técnica
A viabilidade técnica do modelo proposto está demonstrada pela própria realidade brasileira. O país já dispõe de:
Sistema de Nota Fiscal Eletrônica plenamente operacional, com emissão e validação em tempo real de milhões de documentos diários.
SPED Fiscal integrado, permitindo o cruzamento instantâneo de informações entre contribuintes e administrações tributárias.
PIX consolidado como infraestrutura de pagamentos instantâneos, demonstrando a capacidade tecnológica para processar transações em tempo real em escala nacional.
A própria reforma tributária em curso já prevê a adoção do split payment como mecanismo de arrecadação do futuro IBS, reconhecendo a viabilidade e a superioridade desse modelo em relação à antecipação tributária.
8. CONCLUSÃO
O regime de substituição tributária do ICMS, concebido em época de precária fiscalização e limitados recursos tecnológicos, tornou-se insustentável no contexto contemporâneo. Seus vícios jurídicos – violação à capacidade contributiva, ofensa à não cumulatividade, aproximação ao confisco – somam-se a impactos econômicos deletérios que comprometem a competitividade da economia brasileira e punem injustamente a classe empresarial.
A revolução tecnológica que transformou o Brasil em referência mundial em sistemas fiscais eletrônicos eliminou qualquer justificativa para a manutenção de um regime que presume a má-fé do contribuinte e transfere ao empresário todos os riscos da atividade comercial, enquanto garante ao Estado a certeza absoluta da arrecadação.
A modernização do sistema arrecadatório, com a adoção de mecanismos de sincronização digital instantânea e split payment, permitirá tributar as operações comerciais no momento em que efetivamente ocorrem, preservando a arrecadação estatal sem onerar indevidamente o capital de giro dos empresários.
A defesa dessa modernização não é apenas uma questão técnica de direito tributário. É uma questão de justiça fiscal, de respeito ao empreendedor que gera empregos e movimenta a economia, de adequação do sistema tributário à realidade tecnológica do século XXI.
É chegada a hora de superar o anacronismo da substituição tributária e construir um sistema arrecadatório que seja, ao mesmo tempo, eficiente para o Estado e justo para o contribuinte.   
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