Aprovado PL do vereador Mano do Som, que proíbe contratação de condenados por crimes sexuais, para trabalhos no Poder Público Municipal

Aprovado PL do vereador Mano do Som, que proíbe contratação de condenados por crimes sexuais, para trabalhos no Poder Público Municipal

31 de agosto de 2023 Off Por blogem

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes de qualquer natureza, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providencias.
GABINETE DO VEREADOR MANO DO SOM
Art. 1o Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caruaru, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e/ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tenham sido condenadas por crimes sexual de qualquer natureza contra criança e adolescentes, nos seguintes regramentos:
I – Faz parte do rol os crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal;

O art. 7o do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressa que:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência1.
PROTEÇÃO, toda e qualquer criança e adolescentes tem esse direito, e é dever também do Estado, dispor de medidas que garantam o desenvolvimento de políticas capazes de garantir proteção.
E mais, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão2.
E esse projeto visa colocar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão as crianças e adolescentes de nosso município. Portanto, por meio desse projeto, nosso município passa a ter um dispositivo legal, que trará maior dignidade, proteção e segurança as nossas crianças e adolescentes. Respaldando-se na regra geral da moralidade, visando dar efetividade ao principio da probidade da administração pública, além de justificar que o dever do Poder Legislativo é criar leis quando necessárias e de interesse do município.
Desta forma, o respectivo projeto surge através da respectiva pesquisa que informa que os crimes sexuais são subnotificados no Brasil – apenas 7,5% são informados à polícia -, e em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados extraídos do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único. A vedação de que trata a presente lei, se inicia com a condenação em decisão em segunda instância e se extingue com o comprovado cumprimento integral da penaOs dados supracitados são assombrosos, mas ficam ainda piores quando verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os estupros contra vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados, tragicamente os meninos são vítimas em idade cada
vez mais tenra, sendo a faixa de 0 a 9 anos responsável por 39% dos casos3.
E de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu Artigo 19, diz que 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela4.
Ou seja, deve-se buscar todas as medidas, meios e formas, sejam legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para ampliar a proteção e combate as diversas formas de abuso contra as crianças e adolescentes.
E no mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 94-A. apresenta um requisito legal que: As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus- tratos5.
É uma obrigação da entidade pública, possuir tais profissionais, o que encontra harmonia para tal propositura, visto que, seria uma grave ameaça a tais dispositivos citados a presença de funcionários que tenham sido condenados por crimes contra crianças e adolescentes.
Destaco também, que de acordo com o Tema no 1 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (TIRRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a certos empregos. A referida Corte fixou a tese de que a exigência da apresentação da referida certidão é legítima.e não caracteriza lesão moral quando estiver amparada em expressa previsão legal6.
Vale destacar que tal propositura, não sofre com o vício de iniciativa, conforme reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal que deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883), para reconhecer a constitucionalidade de lei no seguinte teor, apresentada pelo Poder legislativo. Para o Ministro Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37). O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competênciapara a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade7.
Conforme já demonstrado pelo Supremo Tribunal Federal, normas que tratam dos requisitos para ingresso no cargo público, notadamente prezando pela moralidade do serviço, não devem ser interpretadas unicamente pelo viés da administração pública e seus servidores, mas também pela máxima principiológica que permeia todo o serviço, ultrapassando, desta forma, imposições locais no tocante a iniciativa, observe-se: