Decisão que suspendeu os aumentos dos subsídios dos Vereadores de Caruaru foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento
13 de abril de 2017
PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA: CARUARU/PE – 1ª Vara da Fazenda Pública. AGRAVANTE: Câmara Municipal de Caruaru. AGRAVADO: Marcus Vinícius Leal Valença. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior. RELATOR SUBSTITUTO: Des. José Vianna Ulisses Filho |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Caruaru que figura no polo passivo na Ação Popular promovida por Marcus Vinícius Leal Valença.
O inconformismo do agravante reside contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular concedeu a tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 5.629/2016 que fixou o subsídio dos Vereadores do Município de Caruaru no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse ponto, ressalto que a regra fixada pelo dispositivo acima citado não impõe a obrigatoriedade da fixação dos subsídios dos edis em 50% daquele recebido pelos Deputados Estaduais, mas tão somente que este será o limite máximo permitido pela Carta Magna para que a Câmara de Vereadores estabeleça a remuneração dos seus membros, devendo ser observado os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal (LOM), isso em obediência à regra contida no supracitado inciso VI do Art. 29, da C.F./88.
Portanto, como a Lei Orgânica do Município de Caruaru estabeleceu que o subsídio dos vereadores será fixado no patamar máximo de 50% daquele percebido em espécie pelos Deputados Estaduais, conclui-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) instituído pela Lei Municipal nº 5.629/2016 está em descordo com o percentual estipulado pelo art. 13 da LOM, vez que o subsídio dos Deputados Estaduais perfazem atualmente o montante de R$ 25.322,24 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de modo que o subsídios dos vereadores de Caruaru deveria alcançar, no máximo, a quantia de R$ 12.661,12 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Por sua vez, o periculum in mora no caso em apreço se revela inverso em favor da coletividade dado o perigo da irreversibilidade da medida de urgência pretendida pela parte agravante, considerando a dificuldade que os cofres públicos terão para reaver os valores despendidos com os subsídios dos vereadores acaso os mesmos sejam considerados indevidos futuramente na ocasião do julgamento do mérito da causa.
Nesses termos, por não vislumbrar a presença no direito do agravante das hipóteses previstas pelo § único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do novo CPC/2015, indefiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo pugnado. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao membro do parquet com assento nesta instância recursal para que produza seu parecer jurídico.
Caruaru, 11 de abril de 2017.
Desembargador José Vianna Ulisses Filho – Relator Substituto