Ressocialização Efetiva de Adolescentes Infratores:Uma Exigência de Justiça Social e de Efetividade do Sistema Socioeducativo – Por José Fernando Santos de Souza, Juíz de Direito aposentado, com 30 anos de magistratura no Estado de Pernambuco

Ressocialização Efetiva de Adolescentes Infratores:Uma Exigência de Justiça Social e de Efetividade do Sistema Socioeducativo – Por José Fernando Santos de Souza, Juíz de Direito aposentado, com 30 anos de magistratura no Estado de Pernambuco

19 de fevereiro de 2026 Off Por blogem

Durante trinta anos dediquei minha vida à magistratura pernambucana, julgando processos com rigor técnico e compromisso humanitário. Iniciei na Vara da Fazenda Pública de Caruaru, onde atuei por 18 anos. Posteriormente, por permuta, assumi a Vara Regional da Infância e Juventude de Caruaru por 7 anos, período em que enfrentei a realidade mais dura e transformadora da jurisdição: a proteção de crianças e adolescentes vulneráveis.
Na unidade judiciária da Infância e Juventude, não apenas processei ações de adolescentes autores de atos infracionais, mas também centenas de processos de adoção, inclusive adoções tardias que, infelizmente, nem sempre deram certo. Realizei inúmeras audiências com crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais — dias extremamente difíceis, que exigiam de mim não só o conhecimento jurídico, mas sobretudo a capacidade de acolhimento e de decisão que impacta vidas inteiras.
O grande dilema da ressocialização
O maior desafio observado foi a execução das Medidas Socioeducativas (MSE), especialmente a internação em Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE), como o de Caruaru. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 12.594/2012 (SINASE) estabelecem prazo máximo de 3 anos para internação. No entanto, a maioria dos adolescentes que chegam ao sistema:
Nunca gostou de estudar e apresenta defasagem grave no ensino fundamental;
É vítima da “corrupção de menores” e entra no mundo do roubo, tráfico ou violência;
Encontra, nas unidades, a obrigatoriedade de estudar e fazer cursos profissionalizantes que exigem conclusão do ensino médio — requisito que eles não possuem.
Resultado? O adolescente cumpre a medida, mas não adquire as ferramentas reais para reinserção social. O Estado, que já se omitiu na prevenção, omite-se novamente na execução. A ressocialização fica no papel. A reincidência se torna quase inevitável.
Dados recentes do SINASE confirmam a dimensão do problema
Conforme o Levantamento Nacional do SINASE 2024 (dados de agosto/2024, divulgados em janeiro/2025 pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania):
Pernambuco registrou 656 adolescentes em restrição e privação de liberdade (5,2% do total nacional de 12.506);
Posicionou o Estado como o 4º maior do Brasil nesse indicador;
Houve aumento de 18,2% em relação a 2023 (de 555 para 656);
Distribuição aproximada em Pernambuco: 360 em internação, 201 em internação provisória, 83 em semiliberdade.
Esses números revelam que o problema não é pequeno nem isolado. É estrutural.
Principais pontos que precisam ser enfrentados com urgência
Falta de Lei específica de Execução de Medidas Socioeducativas com regras claras, semelhantes à Lei de Execução Penal (LEP). Embora a Lei 12.594/2012 exista, sua aplicação prática carece de mecanismos precisos de progressão, metas individuais e sanções efetivas.
Ausência de Varas ou Departamentos Especializados de Execução de MSE. Na maioria dos casos, o mesmo juiz que sentencia acompanha a execução sem estrutura adequada. É preciso separar as fases: conhecimento e execução, com equipes multidisciplinares dedicadas e monitoramento contínuo.
Metas e compromissos individuais obrigatórios no Plano Individual de Atendimento (PIA), com regras transparentes de progressão de regime baseadas em frequência escolar, conclusão de módulos educacionais adaptados à defasagem e participação em cursos profissionalizantes adequados ao nível real do adolescente.
Integração efetiva com a educação básica. O sistema socioeducativo deve garantir ensino fundamental acelerado e profissionalização paralela, sem exigir pré-requisitos irreais. Sem isso, a internação vira mera contenção, não educação.
Maior investimento federal e estadual na qualificação de unidades, capacitação de agentes socioeducativos e articulação intersetorial (educação, saúde, assistência social e trabalho).
Minha proposta como pré-candidato a Deputado Federal
Levarei ao Congresso Nacional projetos de lei para:
Alterar e fortalecer a Lei 12.594/2012, instituindo normas nacionais mínimas de execução de MSE;
Tornar obrigatória a criação de Varas ou Setores Especializados de Execução Socioeducativa em todos os Tribunais de Justiça;
Criar Programa Federal de Recuperação Escolar e Profissionalizante exclusivo para adolescentes em MSE, com currículo adaptado e certificação reconhecida;
Garantir recursos vinculados do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente diretamente para as unidades socioeducativas.
Não se trata de endurecimento punitivista, mas de efetividade do direito. Adolescentes infratores são, antes de tudo, adolescentes em situação de vulnerabilidade. O Estado tem o dever constitucional de oferecer a eles uma segunda chance real.
Trinta anos julgando processos me ensinaram que a lei, por si só, não transforma vidas. É preciso vontade política para fazer a lei funcionar na prática.
Peço o apoio de todos que acreditam na ressocialização verdadeira, na proteção da infância e na construção de um Pernambuco e de um Brasil mais justos.
José Fernando Santos de
Juiz de Direito aposentado
Pré-candidato a Deputado Federal (Pernambuco).
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Foto: Divulgação