Aposentadoria na Magistratura: Da Perda Significativa ao Suplício Financeiro – Por José Fernando Santos de Souza, Juíz de Direito Aposentado do TJPE
27 de janeiro de 2026Há uma percepção equivocada na sociedade brasileira de que os magistrados se aposentam em condições privilegiadas, usufruindo de benefícios extraordinários que os colocariam em situação de conforto financeiro vitalício. Essa visão, alimentada por generalizações e desconhecimento da realidade, não resiste a uma análise mais detida. A aposentadoria na magistratura, longe de representar um porto seguro, constitui, em verdade, uma travessia marcada por perdas substantivas que comprometem significativamente a renda familiar.
Para os magistrados que ingressaram na carreira antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aposentadoria ainda preserva dois pilares fundamentais: a paridade e a integralidade. A primeira assegura que os proventos acompanhem as revisões concedidas aos servidores da ativa; a segunda garante que o valor inicial da aposentadoria corresponda à última remuneração. Contudo, mesmo para esse grupo, as perdas são consideráveis e merecem ser destacadas.
O abono de permanência, instituído justamente para estimular o servidor que já preencheu os requisitos para aposentadoria a continuar na ativa, funciona como uma espécie de “bônus” pelo trabalho continuado. Ao exercer o direito à aposentadoria, essa parcela simplesmente desaparece. O auxílio-alimentação, embora de valor mais modesto, também não acompanha o magistrado na inatividade, representando mais uma subtração na composição remuneratória mensal. Somem-se a isso outras verbas de natureza indenizatória que não integram os proventos, e o resultado é um “abismo” entre o que se recebia na atividade e o que passa a receber na aposentadoria.
Se para os magistrados que ingressaram antes de 2003 a aposentadoria já representa perdas significativas, para aqueles que entraram na carreira após a Emenda Constitucional nº 41/2003 o cenário que se avizinha é de verdadeiro suplício financeiro. Não se trata de exagero retórico, mas de uma constatação matemática que deveria alarmar toda a categoria.
Com a nova sistemática previdenciária, esses magistrados estão submetidos ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 7.786,02. Isso significa que, independentemente de terem recebido subsídios na casa dos trinta mil reais ao longo de décadas de jurisdição, seus proventos de aposentadoria pelo regime próprio estarão limitados a esse valor. A complementação, para aqueles que aderiram ao regime de previdência complementar (FUNPRESP ou equivalente), dependerá das contribuições realizadas ao longo da carreira e do desempenho dos investimentos do fundo.
A projeção é desoladora: um magistrado que hoje recebe aproximadamente R$ 35.000,00 mensais poderá ver sua renda reduzida para algo em torno de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 na aposentadoria, considerando a soma do teto do RGPS com a complementação da previdência privada. Uma redução que pode superar 50% da remuneração da ativa. Para quem organizou sua vida financeira, seus compromissos familiares, a educação dos filhos e o padrão de vida com base na remuneração integral, tal perspectiva é devastadora.
Diante desse cenário, restam aos magistrados pós-EC 41/2003 basicamente duas alternativas para mitigar o impacto financeiro da aposentadoria. A primeira é a adesão consistente e maximizada à previdência complementar, com aportes adicionais sempre que possível, de modo a construir uma reserva que permita uma complementação mais robusta. A segunda é a constituição de fontes alternativas de renda, seja por meio de investimentos, seja pela advocacia após a aposentadoria (vedada durante a atividade), seja por outras atividades lícitas compatíveis com a dignidade do cargo que ocuparam.
É preciso, todavia, reconhecer que nem todos terão condições de trilhar esses caminhos. Muitos magistrados, especialmente aqueles que atuam em comarcas do interior, com menor custo de vida mas também menores oportunidades de investimento e qualificação complementar, chegarão à aposentadoria em condições extremamente desfavoráveis. A categoria como um todo precisa despertar para essa realidade e buscar, por meio de suas associações de classe, alternativas legislativas e administrativas que possam ao menos atenuar o impacto dessa transição.
Em termos pessoais, após mais de três décadas dedicadas à magistratura pernambucana, não me arrependo da decisão de ingressar na inatividade. A aposentadoria, mais cedo ou mais tarde, é destino inevitável de todo servidor público. O que não se pode admitir é que essa passagem seja tratada com a naturalidade de quem ignora o problema. Se para nós, que entramos antes de 2003, as perdas já são gritantes, para os colegas mais jovens a aposentadoria, tal como está configurada, será um verdadeiro calvário financeiro.
Urge que esse debate seja travado com seriedade, sem preconceitos e sem a demagogia que costuma contaminar qualquer discussão sobre remuneração de agentes públicos. A magistratura brasileira é essencial para a democracia e para o Estado de Direito. Seus integrantes dedicam a vida à aplicação da Justiça e merecem, ao final de suas carreiras, uma aposentadoria que preserve sua dignidade — não como privilégio, mas como direito de quem serviu ao país com dedicação e responsabilidade.
Caruaru/PE, janeiro de 2026.
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José Fernando Santos de Souza é Juiz de Direito Aposentado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com mais de 30 anos de experiência na magistratura, tendo atuado por 18 anos como Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública de Caruaru e por quase 7 anos como Juiz Regional da Infância e Juventude para 42 municípios do Agreste. Atualmente, atua como advogado e consultor jurídico (OAB/PE 68.040).



